Com efeito, não obstante, seja o local de cumprimento da pena, a prisão não tem outro objetivo, senão preservar a vida e integridade físicas de indivíduos que, em outras circunstâncias de tempo e espaço, seriam mortos ou sofreriam gravames desproporcionais. Desse caráter de preservação da vida humana, que radica na substância mesma da prisão, deriva a imposição de recuperação do custodiado: se pre
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